A ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a ordem de prisão de um homem condenado em duas instâncias. A condenação ainda não é definitiva.
Ela concedeu liminar em Habeas Corpus durante o plantão judicial, com determinação de garantir ao réu que aguarde em liberdade o julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão que confirmou sua condenação.
O caso tramita no Tribunal de Justiça do Maranhão e trata do prefeito de Formosa da Serra Negra (MA), Cirineu Rodrigues Costa. Ele foi condenado a 10 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal.
Após a confirmação da condenação, a defesa pediu a nulidade do julgamento em razão da alteração feita pelo TJ-MA quanto à forma de publicação dos atos processuais. O pedido foi inicialmente acolhido.
Posteriormente, diante da renúncia do defensor, a corte estadual entendeu que houve má-fé processual, declarou válida a intimação dos advogados e restabeleceu o acórdão, com ordem para cumprimento imediato da condenação.
Faltam os embargos
No STJ, a defesa do homem, agora feita pelos advogados Leonardo Ranña e Gabriel Capistrano Costa, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados, apontou ilegalidade na determinação, já que está pendente o julgamento de embargos de declaração.
“Em análise sumária, própria do regime de plantão e sem prejuízo da oportuna análise exauriente sobre a eventual ocorrência de má-fé no curso do processo, verifica-se que não foram apontados elementos concretos que justifiquem o encarceramento preventivo do sentenciado na pendência de julgamento dos embargos declaratórios opostos ao acórdão, atualmente em fase de processamento”, disse a ministra Maria Thereza.
“A possibilidade de execução provisória da pena foi recentemente revisitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 43, 44 e 54, oportunidade na qual a Corte Suprema concluiu pela sua impossibilidade. Além disso, a renúncia do advogado às vésperas do julgamento da apelação do réu, ainda que não seja admirável, configura um exercício regular de um direito do advogado, previsto no artigo 112 do CPC e 5º, §3º do EOAB, de modo que não pode justificar uma execução provisória e inconstitucional da pena. Ainda, sequer as instâncias ordinárias foram esgotadas uma vez que pende o julgamento dos embargos de declaração”, disse o advogado Leonardo Ranña.
HC 931.492