Por Danilo Vital
O juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, ainda que ele seja excessivamente alto, em observância ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Com esse entendimento, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial ajuizado por um escritório de advocacia para afastar o uso do método da equidade na definição de honorários de sucumbência em uma ação civil.
A decisão aplicou a tese fixada em março deste ano pela Corte Especial, segundo a qual a fixação de honorários de sucumbência por equidade, prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC não pode ser feita quando o valor da causa for muito alto.
Para o advogado Leonardo Ranña, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados isso significou um aumento de 2.500% no valor a ser recebido, de R$ 20 mil para cerca de R$ 500 mil.
O caso trata de ação de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual a parte interpôs embargos, os quais foram rejeitados pelo juízo.
Foram sete meses de tramitação em uma causa de baixa complexidade, sem dilação probatória, e na qual a parte executante se limitou a impugnar as razões dos embargos.
Como o valor da causa é de R$ 4,7 milhões, a juíza de primeiro grau entendeu por bem usar o método da equidade para fixar os honorários em R$ 2 mil.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por sua vez, manteve o método, mas aumentou o valor para R$ 20 mil. Segundo o acórdão, fixar os honorários em 10% da causa levaria à “exorbitante quantia de cerca de R$ 500 mil”.
No STJ, porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira aplicou a tese da Corte Especial, que tem sido devidamente observada pelos ministros em diversos casos, sempre levando ao aumento substancial dos honorários devidos aos advogados.
“É imprescindível que a verba honorária sucumbencial fixada em favor do recorrente observe o limite mínimo estipulado em dispositivo legal vigente, consoante entendimento consagrado pela Corte Especial”, disse o relator.
Assim, os honorários fixados em R$ 20 mil pelo TJ-DF passam a ser de 10% sobre o valor da causa, montante que se aproxima dos R$ 500 mil, em um aumento de 2.500% em favor do escritório de advocacia.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.994.466
Fonte: www.conjur.com.br