Coube ao ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, revogar a prisão preventiva imposta a um homem acusado de estelionato e associação criminosa, depois de o juízo de primeiro grau ignorar, por três meses, a revisão dessa medida extrema.
O acusado foi preso preventivamente em janeiro de 2022. Posteriormente, a medida foi readequada para prisão domiciliar monitorada, com proibição de se ausentar da comarca e de mudar de endereço, e permissão para comparecer às sessões legislativas, já que é vereador municipal.
Em julho, a defesa, feita pelo advogado Leonardo Ranña, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados, pediu revogação da prisão. A petição se baseou no artigo 316 do Código de Processo Penal, que prevê a revisão da medida a cada 90 dias.
O juízo ignorou o pedido. A defesa então impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Ceará, que em 14 de setembro concedeu a ordem para determinar a reavaliação da necessidade da prisão preventiva. Mais uma vez, nada aconteceu.
Com isso, o passo seguinte foi acionar o STJ. Em 30 de setembro, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca analisou o caso e solicitou informações ao juízo de primeiro grau, que igualmente não ofereceu qualquer resposta.
Na decisão monocrática, o ministro observou que a ação penal não tem grande complexidade: são apenas dois réus, investigados por estelionato e associação criminosa. Com a inércia do juízo de primeiro grau, um deles está preso — ainda que em domicílio — há nove meses, sem qualquer notícia sobre o andamento da instrução processual.
Os crimes imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça, o suspeito ostenta condições pessoais favoráveis e não há qualquer notícia de que tenha descumprido as regras da prisão domiciliar.
Considerando todo esse cenário, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou a revogação da prisão preventiva e da monitoração eletrônica, com novas cautelares de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e não manter contato com vítimas e outros acusados.
RHC 171.544