Por Marcelo Galli
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a tempestividade de um recurso especial protocolado fora do prazo e sem a comprovação de feriado local que impediu sua formalização dentro das regras do novo Código de Processo Civil. A maioria do colegiado seguiu o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela discordou do relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, que ficou vencido.
Segundo o processo, o autor do recurso foi intimado eletronicamente em 20 de maio de 2016 do acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de Tocantins. O prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso especial teve início, para Cueva, em 23 de maio, expirando em 13 de junho. Porém, o recurso foi protocolado em 14 de junho, motivo pelo qual o ministro e a própria presidência do STJ o consideraram intempestivo.
Cueva explica que a Corte Especial firmou entendimento, quando ainda estava vigente o antigo CPC, de admitir a comprovação posterior da tempestividade do recurso, em agravo interno, nos casos de feriado local ou suspensão do expediente forense no tribunal de origem. Para ele, porém, o consenso não vale mais porque o novo CPC diz expressamente o contrário.
“Permitir ao recorrente a juntada extemporânea de documento que, por disposição expressa do artigo 1003, parágrafo 6º, do CPC/2015, deveria ser trazido aos autos no ato de interposição do recurso seria o mesmo que tornar letra morta o referido dispositivo legal”, afirmou.
A 3ª Turma vem adotando esse entendimento defendido por Cueva. Apesar disso, a ministra Nancy votou pelo provimento do agravo e deu razão aos advogados Antônio Carlos Dantas e Leonardo Ranña, que defendem o recorrente no caso. Ela lembrou que a controvérsia está sendo discutida de forma mais ampla pela Corte Especial do STJ, com julgamento já iniciado, mas suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin.
Nancy garantiu o seguimento do recurso para evitar a adoção de entendimentos contraditórios antes da corte pacificar a questão e garantir a paridade de armas a ambos os polos da relação processual. “Independentemente de comprometer-me com a tese defendida pelos advogados”, afirmou.
Processo eletrônico
Os advogados defenderam no agravo que a cópia do andamento processual eletrônico do TJ-TO seria documento válido para demonstrar a ocorrência de feriado local nos dias 26 e 27 de maio de 2016 por haver referência expressa de que o prazo recursal no caso concreto teria início à meia-noite do dia 23/5 de 2016 e término às 23h59 do dia 14/6.
“Não há na referida cópia do andamento processual, além da presunção da própria recorrente, a informação inequívoca de não ocorrência de expediente forense na corte de origem nos dias 26 e 27 de maio”, afirmou Cueva.
Ele afirmou também que essas informações apontando os termos inicial e final do lapso recursal não retiram do STJ o poder dever de aferir a tempestividade de recurso dirigido à corte. “Tarefa que, como todos sabem, é judicial, não podendo jamais ser suprimida por ato de serventuário da corte estadual, consistente na inserção de informações no sistema informatizado daquele tribunal”, acrescentou.
A ministra Nancy discordou por entender que os dados processuais apontados pelos advogados permitem concluir que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. Ela recordou que o colegiado já decidiu que todas as informações processuais divulgadas pelos sites dos tribunais são oficiais.
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AgInt no REsp 1.663.221
Fonte: www.conjur.com.br